STJ: DPVAT abrange danos morais

STJ: DPVAT abrange danos morais

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do DPVAT apenas aos danos de natureza material e deu ganho de causa a um passageiro de ônibus que ajuizou ação de reparação de danos morais contra uma empresa de transporte coletivo de Brasília, conforme noticiou o Jornal do Commercio. A vítima teve uma contusão no dedo polegar, sem caracterizar qualquer tipo de invalidez. Em primeira instância, a viação foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

assinalou que não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos, se não estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos. Portanto, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT – relata a matéria do Jornal do Commercio.

Segundo o jornal, a ministra Andrighi afirmou que a cobertura de danos pessoais prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange indenizações de todas as modalidades de danos (materiais, morais e estéticos), desde que relativas à morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além da fratura no dedo do passageiro não ter acarretado invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.

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