
A ANTT atraves da resolução Resolução nº 5017, de 18 de fevereiro de 2016, fez modificações importantes no registro de empresas de transporte coletivo de passageiros. Veja abaixo e anexo a resolução na integra:
Altera a Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMB – 019, de 17 de fevereiro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500. 349562/201581, RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 (…) I contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
- Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia.
- Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR) “Art.11 (…)
- Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi. ”
- (NR) “Art. 15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo:
I – ônibus; e
II – microônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação. Parágrafo único.
Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria aluguel.” (NR) “Art. 16 (…) Parágrafo único.
Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.”
(NR) Art. 2º Revogar os arts. 26 e 66, da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.