No que diz respeito à Legislação Ambiental Federal aplicável ao assunto, destacam-se os dispositivos legais que versam sobre Responsabilidade Civil, Criminal e Administrativa por Danos Ambientais:
Constituição Federal/1988: Artigo 225, Parágrafo 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente): Artigo 14, § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Lei Federal nº 9605, de 12, de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais): Artigo 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (CRIMINALMENTE) conforme o disposto nesta lei;
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato;
Artigos 21, 54, 72 e outros – diversas penalidades, incluindo detenção por até 5 anos, multas de até R$ 50 milhões, interdição, obrigação de recompor meio ambiente etc.
Cumpre ressaltar que há uma tendência na Legislação Ambiental Brasileira de tornar o Seguro Ambiental obrigatório, a saber:
PL 2313/03 – Projeto de Lei Federal proposto pelo Deputado Henrique Eduardo Alves em 15 de outubro de 2003, com emendas propostas em 2005, que visa tornar obrigatório Seguro de Responsabilidade Civil do Poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica potencialmente causadora de degradação ambiental, danos a pessoas e ao meio ambiente, nos casos em que o seguro seja exigido pelo órgão licenciador do SISNAMA para concessão da licença ambiental.
Em São Paulo, no último dia 21 de maio de 2013, foi discutida no plenário do CONSEMA a minuta do decreto que visa regulamentar a Lei Estadual n° 13.577/2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. Nesta reunião, concluiu-se pela não obrigatoriedade na contratação do Seguro Ambiental no Estado de São Paulo, muito embora a legislação estadual estabeleça outras garantias para remediação das áreas contaminadas.
Decreto nº 59.263, de 5 de junho de 2013: Regulamenta a Lei no 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas.
Artigo 4o: São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas: (…)
X – Seguro ambiental;
Hoje, no Brasil, além da legislação que trata do assunto há também preocupação com o posicionamento das empresas perante a sociedade em relação ao Meio Ambiente, já podemos ver a prática de ações sustentáveis como ferramenta de marketing, como na apresentação de programa de redução do uso de água e energia elétrica, gestão de resíduos eletrônicos, reciclagem de resíduos sólidos, gestão de resíduos automotivos e, principalmente, a implantação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA), com a gestão dos riscos ambientais decorrentes da atividade potencialmente poluidora. Essas e outras ações, em conjunto com o Seguro Ambiental, deverão ajudar a consolidar positivamente a imagem corporativa perante o mercado, seja em relação à importância na proteção do Meio Ambiente como nas praticas adotadas pela empresa.
Além das ações implantadas pelas empresas no mundo corporativo, já podemos presenciar tentativas de inserção da matéria “Educação Ambiental”, na grade do Ensino Fundamental no Brasil, medida que poderá tornar o Brasil, no futuro próximo, um país que valoriza de forma significativa o seu patrimônio natural.