Confirmado o descumprimento, pelo tomador, das obrigações do contrato afiançado pela apólice, o segurado terá direito de exigir da seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a intimação extrajudicial de pagamento feita ao tomador.
Tomada pelo segurado a medida extrajudicial (aquela formalizada sem que se utilize procedimento legal de juízo, como por exemplo, uma notificação por escrito) de intimação do tomador, comprovando que este descumpriu sua obrigação contratual, e este não a atendendo, a seguradora assume a responsabilidade total pela execução do contrato ou paga a indenização ao segurado.
Caracterizado o sinistro e paga a indenização, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e ações do segurado contra o tomador ou terceiros, cujo atos ou fatos tenham dado causa ao pagamento. Esta sub-rogação inclui o direito à execução das contragarantias oferecidas pelo tomador quando da contratação do seguro.
É normalmente conhecida no seguro-garantia a possibilidade da seguradora, ao invés de simplesmente pagar uma perda financeira, substituir o tomador por outra empresa que tenha capacidade de concluir o contrato objeto do seguro, porém, todos estes trâmites de liquidação dependem da concordância do segurado.