A presente cobertura não garante a responsabilidade do segurado por perda, dano ou despesa por ele incorrida com relação a:
Bens de propriedade do segurado, por ele alugados, ou a cujo uso tenha direito sob qualquer forma de contrato;
Operação de qualquer embarcação de propriedade do segurado ou de qualquer empresa afiliada ou subsidiária;
Multas, indenizações por danos morais, ou outras indenizações que representem ampliação das indenizações compensatórias;
Quaisquer responsabilidades mais amplas do que as impostas por lei, seja na ausência de contrato, ou tenham sido elas assumidas por contrato ou por qualquer outra forma;
Danos corporais causados direta ou indiretamente por asbestos, tabaco, pó de carvão, bifenil policlorinatado, sílica, benzeno, chumbo, talco, dioxina, pesticidas ou herbicidas, campos eletromagnéticos, medicamentos, produtos, substâncias, equipamentos médicos ou farmacêuticos, ou qualquer substância contendo tais materiais ou quaisquer de seus derivados, e, ainda, qualquer tipo de hepatite e a síndrome de deficiência imunológica (AIDS).
Qualquer responsabilidade decorrente do encalhe voluntário de embarcação;
no que diz respeito a cargas líquidas, qualquer responsabilidade:
I – após a carga ultrapassar a primeira válvula de retenção em terra firme, durante a descarga; e
II – antes da carga ultrapassar a última válvula de retenção em terra firme, durante o carregamento;
qualquer responsabilidade em relação a danos materiais e/ou corporais que tenham sido esperados ou causados intencionalmente pelo segurado, por seu representante ou pelo beneficiário, quer agindo isoladamente ou em conluio com terceiros.
poluição e/ou contaminação, incluindo os custos de limpeza do local e despesas de contenção, a não ser que todas as seguintes condições tenham ocorrido, respeitados os limites previstos na apólice:
I – a poluição e/ou a contaminação tenham sido causadas por uma ocorrência caracterizada como um risco coberto; e
II – a ocorrência, caracterizada como risco coberto, tenha começado em uma data específica dentro da vigência deste seguro; e
III – a ocorrência caracterizada como risco coberto tenha sido descoberta pelo segurado em até 72 (setenta e duas) horas após o seu início; e23
IV – uma notificação, por escrito, da ocorrência, indicando caracterização como risco coberto, tenha sido recebida pela seguradora imediatamente após a sua descoberta pelo segurado; e
V – a ocorrência não tenha sido conseqüente da violação intencional de qualquer lei, regra, norma ou regulamento por parte do segurado, do beneficiário, ou de representante, quer de um ou de outro; e
VI – dos valores reclamados excluam-se multas, punições de qualquer espécie, indenizações por danos morais e quaisquer outras indenizações que representem ampliação das compensações.
doenças profissionais do trabalho e similares;
ações de regresso contra o segurado promovidas pela Previdência Social Oficial, Previdência Privada ou entidades similares;
danos punitivos e/ou danos exemplares; qualquer tipo de fungo ou mofo.
3.2 – Salvo se expressamente acordado com a seguradora, mediante inclusão de Cláusula Particular e, quando couber, pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura não garante a responsabilidade do segurado por perda, dano ou despesa por ele incorrida com relação a:
a) qualquer responsabilidade direta ou indiretamente decorrente da relação de trabalho e da aplicação da legislação que regula essa relação, relativa à morte, dano corporal, ou doença de qualquer trabalhador portuário ou de qualquer outro indivíduo, empregado pelo segurado, seus agentes, sub-empreiteiros ou trabalhadores portuários avulsos, quando tal morte, dano corporal, ou doença, for conseqüente de, ou tenha ocorrido durante:
I – a relação de emprego de tal trabalhador portuário, ou outro indivíduo; ou
II – a prestação de serviços dos trabalhadores portuários avulsos;
quaisquer responsabilidades quando, entre o segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária, ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam, ou tenham possibilidade de exercer, controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante;
danos morais de qualquer espécie.