Para efeito de comprovação da preexistência dos equipamentos segurados, poderão ser aceitos
um dos seguintes documentos no momento do sinistro:
a) NOTA FISCAL; ou
b) CUPOM FISCAL; ou
c) INVOICE ou DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – o INVOICE normalmente não contém informações do cliente e loja, portanto, excepcionalmente para este documento não será obrigatório tais informações. – A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO deve ser em papel timbrado ou contendo carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor do equipamento devidamente discriminado; ou
d) RECIBO DE COMPRA E VENDA com firma reconhecida para casos de compra de equipamentos usados. Este documento é necessário, quando houver a Transferência de Propriedade do Equipamento; ou
e) Segunda via do comprovante de compra emitido pelo cartão de crédito entre outras possibilidades; ou
f) Documentos que a área de sinistro julgar necessário para regulação
Documentos em nome de terceiros
Caso o documento de comprovação esteja em nome de terceiros, a seguradora pode adotar as seguintes medidas:
a) Declaração simples com os dados dos envolvidos e do equipamento;
b) Equipamento de Terceiro doado ao Segurado: Além da nota fiscal ou documento
equivalente, deverá ser enviado um dos seguintes documentos:
• De Pessoa Jurídica para Pessoa Física ou Jurídica: Carta de doação em papel timbrado
ou com carimbo de CNPJ contendo assinatura e cargo do responsável da empresa doadora, ou
Contrato Social, este último exclusivamente nos casos em que o proponente é proprietário ou
sócio da empresa.
c) Documentos contábeis em nome dos pais, filhos e cônjuges: Caso a nota fiscal ou
documento equivalente seja emitido em nome de pais, filhos ou cônjuge do segurado, não será
necessário o envio dos documentos que confirmem a transferência de propriedade do bem,
entretanto a Porto Seguro se reserva ao direito de solicitar documentos que comprovem o
vínculo para elucidação de eventuais dúvidas durante os processos de aceitação e/ou sinistro.
INVOICE – Conforme Medida Provisória 135 de 30 de outubro de 2003 – Artigo 53 Incisos do I ao V e Artigo 55, trata a obrigação de haver documento comprobatório e contábil do bem importado. O Invoice é um dos documentos exigidos pela CIA para comprovação da existência do bem. Este documento é emitido quando houver a importação do bem. Não é de praxe sua emissão quando o proponente adquire pessoalmente equipamentos nas lojas de países estrangeiros. O Invoice é também chamado de Fatura Comercial.