Se o condomínio sofrer um incêndio, a indenização é pelo valor Segurado Integral?
Não necessariamente. A importância segurada na apólice representa o limite máximo de indenização. Nos casos de incêndio, raio e explosão, a base inicial da indenização é sempre o “valor atual”, ou seja, o custo de reposição (ao preço corrente) menos a depreciação do imóvel por idade, estado de conservação, etc.
Em geral, a quantia da depreciação é indenizada em um segundo momento, se o limite máximo de cobertura for maior que o “valor atual” e se o condomínio segurado fizer a reposição ou reparo dos bens avariados pelo menor dentre três orçamentos apresentados à seguradora. Essas condições só valem também quando a reconstrução do imóvel começar no prazo máximo de seis meses, contados da data de pagamento da indenização inicial.
De todo modo, a indenização total (inicial mais complementar) não poderá ser maior que duas vezes o “valor atual”, que é o custo de reconstrução menos a depreciação do imóvel.
Exemplo:
Um condomínio sofreu sinistro integral por incêndio, com importância segurada de R$ 100 milhões e custo de reconstrução avaliado em R$ 60 milhões (“valor de novo”).
Do custo de reconstrução de R$ 60 milhões será deduzida a taxa de depreciação do prédio, supostamente com 20 anos de uso e bom estado de conservação, avaliada em 30%. O resultado será de R$ 42 milhões, que é o “valor atual” para efeito do seguro, isto é, o valor inicial de indenização.
O condomínio também poderá receber uma indenização complementar, correspondente à quantia da depreciação, se começar a reconstrução do prédio no prazo de até 180 dias e atender aos seguintes critérios:
- Importância segurada superior ao “valor atual” (valor atual = custo de construção menos depreciação)
- Quando o dobro do “valor atual” (custo de construção descontada a depreciação) ficar abaixo da quantia de depreciação mais o “valor atual”
Quando o dobro do “valor atual” (custo de construção descontada a depreciação) ficar abaixo da quantia de depreciação mais o “valor atual”
A situação seria outra se o imóvel tivesse 60 anos de uso e uma taxa de depreciação de 70%. Neste caso, o “valor atual” cairia para R$ 18 milhões, e o “valor de novo”, de R$ 60 milhões, ficaria superior ao dobro do “valor atual”. A indenização totalizaria apenas R$ 18 milhões, metade pagável num primeiro momento e a outra metade – se a reconstrução se fosse feita nos seis meses seguintes – 180 dias após o primeiro pagamento.