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SEGURO CONDOMÍNIO

Voltado para condomínios residenciais, de escritórios e de consultórios mistos ou flats, o produto oferece coberturas sob medida que inclui proteção contra incêndio, tumultos, vidros, assistência jurídica, estacionamento, bens de moradores e muito mais.

Por que preciso do seguro condomínio?

Você sabia?

  • O seguro do condomínio é obrigatório por lei (Lei 4.591)
  • O síndico é responsável pelo seguro e pode ser acionado judicialmente em caso de erro ou omissão (Código Civil)
  • Que o seguro deve garantir o condomínio contra todo o risco de destruição: total ou parcial (Lei 4.591)

Desde julho de 2011, o seguro obrigatório de condomínio é oferecido em duas modalidades de coberturas básicas: simples e ampla, que poderão ser complementadas com garantias adicionais.

A inclusão de mais opções para os condomínios segue critérios determinados pela Resolução nº 218, de 06 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 

Seguro para Apartamento

Quem pode contratar o seguro condomínio?

Este seguro pode ser contratado por Pessoas Jurídicas.

Por exemplo: condomínios residenciais, de escritórios e de consultórios mistos ou flats, o produto  oferece coberturas sob medida que inclui proteção contra incêndio, tumultos, vidros, assistência jurídica, estacionamento, bens de moradores e muito mais.

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COBERTURAS BÁSICAS DO SEGURO CONDOMÍNIO

Cobertura de Responsabilidade Civil do Condomínio no Seguro Condomínio:

Reembolso de quantias pagas para indenizar danos corporais ou materiais de responsabilidade do condomínio, causados a condôminos ou visitantes.

Essa cobertura garante prejuízos que passam a ser de responsabilidade do condomínio, como objetos atirados por alguém não identificado ou que caem da janela ou da varanda de algum apartamento. Inclui, também, indenização a vítimas de acidentes em piscinas, saunas, quadras esportivas, elevadores etc.

O condomínio também é responsável por acidentes que causam prejuízo a um condômino, mesmo que o evento não esteja segurado. Por exemplo, uma descarga elétrica que se estende a computadores e demais aparelhos ligados à rede de energia.

A princípio, a garantia do seguro condomínio não inclui equipamentos pessoais do condômino.

Mas, se um raio atingir o prédio e o para-raios não absorver a descarga devidamente por estar mal instalado, o condomínio deve indenizar as unidades pelos prejuízos individuais.

Nesse caso, a cobertura de responsabilidade civil do condomínio deve ser acionada.

Cobertura de Responsabilidade Civil do Síndico no Seguro para Síndico: 

Reembolso de indenizações pagas a danos involuntários, corporais e materiais, causados a outras pessoas, devido à má administração ou negligência não intencional do síndico. É contratado pelo condomínio para proteger a pessoa que ocupa o cargo, muito exposta a multas e punições judiciais.

Cobertura de Danos Elétricos no Seguro para Síndico:

Prejuízos materiais a aparelhos e instalações elétricas e eletrônicas, de uso comum do condomínio, decorrentes de curto-circuito ou variação de tensão. Estão cobertos danos a fios, enrolamentos, válvulas, quadros de luz, disjuntores, chaves, circuitos, conduítes, materiais de acabamento e equipamentos elétricos e eletrônicos, devido a calor gerado por curto-circuito acidental.

Cobertura de Responsabilidade Civil da Guarda de Veículos no Seguro para Síndico:

Dois tipos de coberturas garantem os veículos que se encontram no interior do condomínio:

-  Simples : Incêndio, Roubo e Furto mediante ameaça ou violência.
-  Ampla : Acrescenta as garantias de indenização de prejuízos causados ao veículo e colisão, esta apenas quando um funcionário credenciado pelo condomínio estiver manobrando o carro, ou seja, exige a existência de um manobrista contratado do condomínio.

A convenção do condomínio, no entanto, pode conter ressalvas quanto à responsabilidade em relação aos veículos que se encontram em suas dependências, desde que não contrariem a legislação.

A não ser nessas condições, o condomínio não é responsável por danos decorrentes de roubos, furtos, colisões ou vandalismo nos veículos que estão nas suas dependências. É importante lembrar que é possível contratar um seguro para garantir esses tipos de prejuízos. Só dessa forma o síndico é obrigado a acionar o seguro, que fará a indenização de acordo com a quantia contratada.

Cobertura de Quebra de Vidros e Anúncios Luminosos no Seguro para Síndicos:

Prejuízos decorrentes da quebra de vidros, espelhos planos, mármores e granitos, anúncios e letreiros luminosos, instalados de forma fixa e em posição vertical nas áreas comuns do condomínio. A garantia compreende danos involuntários causados por qualquer pessoa que esteja no interior do condomínio, morador ou não.

Cobertura de Vendaval e Impacto de Veículos no Seguro para Síndicos:

Danos materiais provocados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo e aeronaves. A indenização para ventos fortes está condicionada à velocidade igual ou superior a 54 km/h.

Também garante prejuízos causados por impacto de veículos terrestres, desde que de propriedade e dirigidos por pessoas que não sejam moradoras do condomínio, sem vínculo de parentesco ou dependência econômica. Essas pessoas também não podem ter relação de trabalho com o edifício.

Critérios semelhantes são utilizados para a proteção contra impacto de aeronaves e/ou peças.

Cobertura de Roubo ou Furto de Bens no Seguro para Síndico:

Indenização das perdas e danos causados por furto ou roubo dos bens do condomínio, mediante ameaça ou violência contra funcionários ou arrombamento do local em que esses bens se encontravam.

COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO CONDOMÍNIO

Cobertura de Vida e Acidentes Pessoais de Funcionários no Seguro Condomínio:

Indenização para casos de invalidez ou falecimento de funcionário, incluindo auxílio funeral. Os valores precisam ser definidos no contrato. Geralmente são proporcionais ao salário pago ao funcionário.

São seguros em grupo para os empregados, com cobertura para os riscos de morte natural e por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez total por doença.

Vale lembrar aos síndicos para ficarem atentos em relação às convenções de trabalho da categoria dos empregados de edifícios. Os acordos assinados entre os sindicatos trabalhistas e patronais não são padronizados em todo o país.

Alguns determinaram a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida em grupo. Este é o caso da maioria dos municípios do estado do Rio de Janeiro. Os condomínios fluminenses, inclusive os da capital, são obrigados, desde 2001, a bancar um seguro de vida para os seus funcionários, garantindo a indenização de 20 vezes o salário mínimo para morte natural e invalidez e de 40 vezes o salário mínimo para morte acidental.

Na capital paulista, o acordo assinado também em 2001 estabelece a obrigatoriedade de o condomínio indenizar o valor correspondente a 12 vezes o salário da categoria, por função, nos casos de morte por qualquer causa e invalidez acidental.

Ao contrário do Rio de Janeiro, no município de São Paulo não há exigência da cobertura por invalidez por doença. A maioria dos demais municípios paulistas segue o modelo do acordo coletivo da capital.

Cobertura de Assistência Funeral no Seguro Condomínio:

Cobre despesas com o sepultamento e cerimônia fúnebre dos funcionários do condomínio. Em geral, as seguradoras oferecem essa garantia a pessoas com até 65 anos de idade, completados até a data da contratação de seguro novo, da renovação e do endosso (modificações feitas no contrato, confirmadas em documento emitido pela seguradora).

Cobertura de Alagamento e descarga de água de chuveiros automáticos (sprinklers) no Seguro Condomínio:

Indenização a danos materiais provenientes de enchente, tromba d’água, inundação proveniente de ruptura de encanamentos, entre outras causas. Existe também a garantia para as avarias, perdas e danos materiais imprevistos ou acidentais, causados por infiltrações ou descarga acidental de água dos sprinklers. A cobertura inclui as instalações dos chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas e toda a canalização particular de proteção contra incêndio.

Cobertura de Desmoronamento no Seguro Consomínio:

Cobertura para danos diretamente decorrentes de desmoronamento total ou parcial do condomínio, de qualquer causa, além de incêndio, queda de raio, explosão, terremoto e maremoto.

Cobertura de Portões no Seguro Condomínio:

Indenização para danos provocados aos veículos pelo impacto de portões, desde que sejam de responsabilidade do condomínio, como falha mecânica. O mais comum, contudo, é o acidente causado por mau uso dos moradores. No exemplo abaixo, temos as duas situações:

O motorista aproveita a passagem de um carro à frente e o portão se fecha, amassando o automóvel. A responsabilidade de ressarcir o condomínio e arcar com os reparos do seu carro é do motorista;

O motorista abre o portão e o porteiro fecha-o acidentalmente durante a passagem do carro. A responsabilidade é do condomínio para consertar o automóvel e pagar eventuais gastos com o seu transporte durante o tempo de reparo na oficina, além do pagamento para restaurar o portão.

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COMO FAZER UMA COTAÇÃO DO Seguro condomínio?

Para fazer cotação personalizada e receber o seguro ideal para você, precisamos de algumas informações:
1 - Informações Pessoais.
2 - Coberturas que você deseja contratar.
3 - Aguarde contato instantâneo de um de nossos consultores por email, whatsapp ou telefone.
4 -Pronto! Agora você está seguro com a gente.

Atenção: Informações acima resumidas. Para informações detalhadas consulte sempre as condições gerais do Seguro Condomínio.

Perguntas Frequentes Seguro Condomínio

Diferença entre Seguro Condomínio x Seguro Individualizado:

Da mesma forma que o seguro condomínio essencialmente residencial não garante indenização para danos ao conteúdo das unidades autônomas, os proprietários de lojas, escritórios, consultórios e empresas de serviços que ocupam imóveis em condomínios comerciais, mistos, de flats, apart-hotéis e de shopping centers devem fazer um seguro individualizado para o seu negócio.

Algumas seguradoras, no entanto, oferecem “pacotes” que incluem seguro para o conteúdo das unidades autônomas no seguro de condomínios que não sejam essencialmente residenciais.

Neste caso, preste atenção às seguintes situações:

Se você for o proprietário do imóvel, verifique se as importâncias seguradas estão devidamente especificadas, tanto para o conteúdo da sua unidade como para o prédio;

No caso de você ser locatário e não desejar que a seguradora adicione a chamada cláusula beneficiária em favor do proprietário, cobrindo tanto o prédio como o conteúdo, exija que isso conste da apólice, ou faça um seguro direto para o seu negócio; e

Supondo que o imóvel esteja financiado ou tenha sido vendido, o proprietário deve informar essa condição para que a cobertura se refira apenas ao conteúdo de sua propriedade.

Condomínios Comerciais:

São aqueles ocupados por estabelecimentos exclusivamente comerciais, não incluindo escritórios e consultórios.

Além de todas as coberturas já relacionadas, com exceção de responsabilidade civil do síndico, em geral, as seguradoras oferecem as seguintes garantias:

  • Despesas de recomposição de registros e documentos;
  • Lucros cessantes: indeniza prejuízos causados pela interrupção da produção ou atividade de uma empresa;
  • Tumulto, greve e lockout: ressarcimento de danos ao prédio e seu conteúdo, causados por tumultos, greves e lockout, que é o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais ou industriais, por decisão dos empregadores, em reação a movimento grevista de trabalhadores ou como ato de protesto e forma de pressão contra decisões do governo.

Derramamento de materiais em estado de fusão;

  • Equipamentos móveis;
  • Equipamentos fixos;
  • Roubo de mercadorias e matérias primas;
  • Responsabilidade civil de operações; e
  • Responsabilidade civil de obras civis e de serviços de montagem e instalação de máquinas e equipamentos.

Condomínios Mistos

São aqueles em que a ocupação por estabelecimentos comerciais, não incluindo escritórios e consultórios, não é superior a 15%, geralmente, da área total construída do imóvel.

A contratação do seguro deve seguir o que determina a convenção do condomínio misto. No caso de não existir referência ao assunto, alguns critérios devem ser seguidos.

Se o seu condomínio é predominantemente residencial e aluga espaço para estabelecimentos comerciais ou tem blocos para ambos os usos, há pelo menos três opções de seguro:

  • Cobertura única, onde todos contribuem, de acordo com suas frações ideais correspondentes;
  • Coberturas separadas para a parte residencial e para a comercial, mesmo que seja apenas uma loja ou um bar. Essa opção pode baratear o custo do seguro. O proprietário do estabelecimento não pode se recusar a contribuir, desde que o seguro cubra apenas a estrutura do prédio, incluindo a parte privativa usada para seu negócio; e
  • Os proprietários dos estabelecimentos comerciais assumem a responsabilidade pela contratação do seguro, mas ficam obrigados a apresentar a apólice à administração do condomínio. Nesse caso, é importante que seja feita uma cláusula beneficiária em favor do condomínio. O síndico deve guardar cópia da apólice feita pelo setor comercial, além dos comprovantes de pagamento.

Condomínios de Escritórios e Consultórios:

São aqueles ocupados apenas para o exercício dessas atividades, ou seja, por profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados, entre outros, além de empresas de prestação de serviços.

A maioria das seguradoras aceita a contratação para escritórios e consultórios localizados acima do pavimento térreo.

As coberturas oferecidas, além das já citadas para os condomínios residenciais, podem abranger:

  • Perda ou pagamento de aluguel;
  • Despesas fixas – indenização durante o período de paralisação total ou parcial do consultório ou escritório, desde que seja superior a dez dias e provoque queda do movimento dos negócios;
  • Perda de renda líquida.

Condomínios de Flats e Apart-Hotéis:

São aqueles em que as unidades autônomas se destinam à locação temporária, sob administração de uma imobiliária. Para incluir o imóvel nessa classificação, é preciso que este tenha bar, restaurante, áreas de lazer e garagem.

O seguro para os condomínios de flats e apart-hotéis é contratado com valores de indenização diferenciados para as coberturas dos riscos que podem atingir o prédio e para o conteúdo das unidades autônomas.

Condomínios de Shopping Centers:

São aqueles ocupados por estabelecimentos comerciais, sendo registrados oficialmente dentro dessa categoria.

Além das coberturas relacionadas para condomínios residenciais e comerciais, as seguradoras oferecem garantias adicionais mais abrangentes e específicas, além das obrigatórias.

Em geral, o seguro cobre:

  • Lucros cessantes pela interrupção dos negócios, quando o prejuízo é causado por um acidente previsto no contrato, como danos ou destruição de bens móveis ou imóveis, ou interdição por autoridade pública do shopping por prazo superior a 48 horas; e
  • Responsabilidade civil: reembolso das indenizações que o condomínio do shopping tiver que pagar por prejuízos pessoais ou materiais causados involuntariamente a outras pessoas ou propriedades.
  • Essa cobertura não se aplica ao próprio condomínio, seus funcionários ou parentes em primeiro grau e ao responsável pelo acidente. Já os proprietários ou arrendatários das lojas que forem atingidos pelo acidente têm direito à indenização.

Existem sanções para o condomínio que não contrata o seguro?

O condomínio fica sujeito à multa se não contratar o seguro em até 120 dias após a liberação do “habite-se”.

A aprovação da Lei Complementar 126, em 2007, que trata da abertura do mercado brasileiro de resseguros e de várias questões do setor, criou multas pesadas para a não contratação dos seguros obrigatórios (artigo 112). Segundo a legislação, o conselho do condomínio e o síndico podem ter de pagar multa que varia entre R$ 1 mil e o equivalente a 10% da importância segurável, o que for maior.

É uma penalidade que pode chegar a milhões de reais, dependendo do valor de cálculo da apólice. A reconstrução de um prédio avaliada em R$ 20 milhões, por exemplo, sem a devida cobertura do seguro, pode significar multa de R$ 2 milhões. A multa será cobrada do síndico e do conselho, a não ser que estes provem que o seguro não foi contratado por decisão dos condôminos, em assembléia. Logo, todos terão que pagar.

Quem é o responsável pela Contratação do Seguro?

O síndico é o responsável pela sua contratação e renovação, sob pena de multas pesadas, caso não faça uma apólice para o condomínio. Se ocorrer um sinistro e o condomínio não tiver o seguro, o síndico pode ser processado pelos demais condôminos por perdas e danos.

É ele também quem informa à seguradora o valor a ser segurado. Na hipótese ocorrerem prejuízos graves ao prédio e de o valor segurado ser insuficiente, o síndico é quem será responsabilizado para indenizar os demais condôminos com o seu patrimônio pessoal.

Como deve ser feita a Contratação do Seguro Condomínio?

A forma de contratação do seguro de condomínio, segundo estabelecido pelo artigo 5º da Resolução do CNSP nº 218 de 2010 deverá ser a primeiro risco absoluto.

Na cobertura a primeiro risco absoluto não há necessidade de que a importância segurada seja igual ao valor em risco do bem e o segurador responde integralmente pelos prejuízos até o montante da importância segurada, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

A adoção da cobertura a primeiro risco absoluto significa, na comparação com a cobertura a risco total, considerável aumento do montante de indenizações a cargo do segurador. Em geral, os prêmios são maiores para essa forma de contratação.

Se o condomínio sofrer um incêndio, a indenização é pelo valor Segurado Integral?

Não necessariamente. A importância segurada na apólice representa o limite máximo de indenização. Nos casos de incêndio, raio e explosão, a base inicial da indenização é sempre o “valor atual”, ou seja, o custo de reposição (ao preço corrente) menos a depreciação do imóvel por idade, estado de conservação, etc.

Em geral, a quantia da depreciação é indenizada em um segundo momento, se o limite máximo de cobertura for maior que o “valor atual” e se o condomínio segurado fizer a reposição ou reparo dos bens avariados pelo menor dentre três orçamentos apresentados à seguradora. Essas condições só valem também quando a reconstrução do imóvel começar no prazo máximo de seis meses, contados da data de pagamento da indenização inicial.

De todo modo, a indenização total (inicial mais complementar) não poderá ser maior que duas vezes o “valor atual”, que é o custo de reconstrução menos a depreciação do imóvel.

Exemplo:

Um condomínio sofreu sinistro integral por incêndio, com importância segurada de R$ 100 milhões e custo de reconstrução avaliado em R$ 60 milhões (“valor de novo”).

Do custo de reconstrução de R$ 60 milhões será deduzida a taxa de depreciação do prédio, supostamente com 20 anos de uso e bom estado de conservação, avaliada em 30%. O resultado será de R$ 42 milhões, que é o “valor atual” para efeito do seguro, isto é, o valor inicial de indenização.

O condomínio também poderá receber uma indenização complementar, correspondente à quantia da depreciação, se começar a reconstrução do prédio no prazo de até 180 dias e atender aos seguintes critérios:

  • Importância segurada superior ao “valor atual” (valor atual = custo de construção menos depreciação)
  • Quando o dobro do “valor atual” (custo de construção descontada a depreciação) ficar abaixo da quantia de depreciação mais o “valor atual”

Quando o dobro do “valor atual” (custo de construção descontada a depreciação) ficar abaixo da quantia de depreciação mais o “valor atual”

A situação seria outra se o imóvel tivesse 60 anos de uso e uma taxa de depreciação de 70%. Neste caso, o “valor atual” cairia para R$ 18 milhões, e o “valor de novo”, de R$ 60 milhões, ficaria superior ao dobro do “valor atual”. A indenização totalizaria apenas R$ 18 milhões, metade pagável num primeiro momento e a outra metade – se a reconstrução se fosse feita nos seis meses seguintes – 180 dias após o primeiro pagamento.

O seguro Condomínio tem Franquia?

O condomínio participa de parte dos prejuízos que são ressarcidos em cada sinistro, com um percentual mínimo da indenização a ser paga, conforme estiver determinado no contrato do seguro. A franquia, no entanto, não se aplica às coberturas dos seguros de vida e acidentes pessoais dos funcionários.

Supondo que, num mesmo acidente, duas coberturas possam ser acionadas, e cada uma delas, por sua vez, tenham franquias previstas, o condomínio pode escolher a que melhor lhe convier.

Algumas seguradoras estabelecem a coparticipação do condomínio apenas para algumas coberturas especiais, como para danos elétricos, vendaval e granizo.

A cobertura básica, que cobre prejuízos causados por fogo e explosões, é isenta de franquia em casos de destruição do prédio e perda total do patrimônio do condomínio.

Na apólice do seguro está determinada a quantia que o condomínio vai bancar na franquia ou um percentual do valor de indenização contratado (importância segurada).

Caso o prejuízo seja inferior ao valor da franquia, o pagamento do conserto será feito integralmente pelo condomínio, não cabendo à seguradora pagar indenização. Evidentemente, ninguém gosta de pagar o prejuízo de um risco segurado, mas por outro lado, esse instrumento permite que o preço do seguro (prêmio) seja reduzido, na medida em que o risco da seguradora diminui.

Geralmente, as seguradoras estabelecem uma franquia de 10% sobre o valor máximo contratado para indenização de cada cobertura.

Quais são os riscos que o Seguro Condomínio não cobre?

As coberturas do seguro são bem específicas, limitadas ao perímetro do condomínio e ao valor contratado para cada cobertura para indenização por danos e prejuízos ocorridos em caso de acidente.

A leitura atenta do contrato é fundamental para conhecer os chamados “riscos excluídos” em cada uma das coberturas, que não contam com a garantia de indenização. Tire todas as dúvidas em relação aos riscos excluídos, para não ter problemas na hora de eventual indenização.

Os chamados riscos fundamentais, relacionados com catástrofes da natureza ou reconhecidos como calamidade pública, não são cobertos por nenhuma seguradora. A exclusão abrange, também, atos ilegais ou de má-fé que causam ou agravam um acidente.

Nesse conjunto de exclusões de riscos, destacam-se:

  • Atos de hostilidade de guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, insurreição, confisco ou outras ocorrências semelhantes;
  • Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
  • Atos de autoridades públicas, a não ser os que são adotados com o objetivo de evitar a propagação de danos cobertos pelas garantias contratadas;
  • Vício de construção, defeito oculto ou mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade ou chuva; e
  • Defeitos preexistentes de conhecimento do segurado antes da contratação da apólice.

Além dessas exclusões, também existem outros riscos que não têm garantia de indenização em cada cobertura contratada separadamente.

Geralmente, estão excluídos os seguintes riscos, por tipo de cobertura:

Incêndio:

  • Incêndio decorrente de queimadas em zona rural que atinjam o condomínio segurado.
  • Incêndio em equipamentos eletrônicos provocado por curto-circuito, por variação na rede elétrica ou descargas atmosféricas (esse risco pode ter cobertura para danos elétricos).
  • Restauração de documentos e arquivos.
  • Explosões ocorridas por rompimento de tubulações por corrosão, fadiga ou desrespeito às Normas Técnicas Brasileiras.
  • Localização em terreno de usinas de geração ou distribuição de gás.

Responsabilidade civil do condomínio:

  • Ações adotadas por condôminos, sem autorização do síndico, dos demais moradores ou por meio de assembleia.
  • Obras de ampliação, demolição e manutenção do condomínio.
  • Contaminação, vazamento ou poluição por descuido, falta de manutenção e desgaste, exceto quando ocorrerem subitamente, de forma não intencional.
  • Dolo eventual ou não, culpa grave, atos de insanidade mental, alcoolismo e uso de drogas por parte dos moradores, síndico ou empregados.

Responsabilidade civil da guarda de veículos:

  • Danos premeditados ou preexistentes.
  • Batidas de veículos estacionados ou que circulam no interior do condomínio, quando conduzidos por funcionários não autorizados pela administração ou sem carteira de motorista.
  • Prejuízos decorrentes do consentimento do morador em relação aos funcionários do prédio para dirigirem ou manobrarem o seu carro ou moto.
  • Apropriação indébita e estelionato* (é considerada apropriação indébita a retirada do veículo sob guarda e confiança do autor do delito, e estelionato, a subtração do veículo mediante fraude, esperteza ou embuste).
  • Danos ou prejuízos causados por roubo ou furto de partes, peças ou acessórios dos veículos ou mesmo de objetos deixados em seu interior*.
  • Danos decorrentes da tentativa de furto ou roubo*.
  • Furto simples praticado por condômino ou empregado do condomínio*.
  • Danos provocados por roedores.
  • Danos causados por inundações e alagamento*.
  • Atos intencionais dos condôminos ou funcionários.
  • Casos considerados fortuitos.
  • Danos morais
  • Danos a veículos estacionados em condomínios exclusivamente constituídos para garagem rotativa ou quando essa atividade representa 15% da área construída do prédio (esse risco pode ter cobertura para responsabilidade civil).
  • Esses riscos podem ter coberturas adicionais e específicas.

Responsabilidade civil do síndico:

  • Multas de qualquer natureza.
  • Perdas sofridas pelo condomínio, por outras pessoas ou empresas que proporcionem lucro para o síndico.
  • Ganhos ou vantagens indevidos obtidos pelo síndico, inclusive na hipótese de remunerações recebidas de maneira imprópria, a título de comissão, sem o prévio consentimento do condomínio.
  • Falhas e omissões referentes à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefício de pensão ou pecúlio e administradoras de condomínio, se for o caso.
  • Acidentes cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de responsabilidade civil do síndico.
  • Danos causados a veículos ou outros bens de propriedade do síndico, condôminos ou outras pessoas.
  • Despesas com aluguel.
  • Extravio, roubo ou furto.
  • Danos ao imóvel e ao seu conteúdo causados por vazamento ou infiltração de água, devido a entupimento ou vazão insuficiente de calhas ou canos, além de conservação inadequada das instalações de água e esgoto.
  • Danos morais

Danos elétricos:

  • Danos causados por sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, por concessionárias de distribuição de energia elétrica ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
  • Danos provocados por desligamento ou ligações provisórias (by-pass) de dispositivos automáticos de segurança e controle automático, ou por falta de manutenção dos mesmos.
  • Danos às resistências e lâmpadas.
  • Danos a fusíveis ou componentes de proteção à rede elétrica e equipamentos e eletrodomésticos de uso comum do condomínio.
  • Defeitos preexistentes de conhecimento do condomínio antes da contratação do seguro.
  • Computadores portáteis (notebooks), telefones celulares, transmissores portáteis, interfones e similares e centrais telefônicas.
  • Equipamentos e suas partes, sujeitas à degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo e/ou pelo uso.
  • Antenas parabólica e coletiva

Vendaval e impacto de veículos:

  • Desgaste natural, má conservação, ferrugem, vício próprio, defeito visível, corrosão e incrustação.
  • Arranhões em superfícies pintadas ou polidas.
  • Falta de conservação ou manutenção de defeitos de conhecimento da administração do condomínio.
  • Danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido.
  • Danos a veículos no interior do condomínio, devido à chuva de granizo.
  • Danos causados por portões e cancelas a qualquer veículo (essa cobertura pode ser contratada à parte).

Quebra de vidros e letreiros luminosos:

  • Danos decorrentes de montagem, colocação, substituição ou remoção de vidros e espelhos.
  • Prejuízos ocorridos em móveis de vidro, tampos de mesas e artigos de decoração.
  • Molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições, trabalhos artísticos ou de modelagem de vidros ou espelhos. Letreiros luminosos colocados em postes na rua ou com possibilidade de serem atingidos por veículos.
  • Danos decorrentes de tumultos.
  • Danos causados por carga excessiva sobre vidros que vão além da capacidade indicada pelo fabricante.
  • Negligência de condôminos ou empregados.
  • Prejuízos aos letreiros luminosos causados exclusivamente por pichação.
  • Alagamento e derramamento de água por sprinklers
  • Danos causados por água de chuva, quando o alagamento ocorrer por descuido com janelas, portas, claraboias, respiradores ou ventiladores abertos ou defeituosos.
  • Danos decorrentes de água de torneira e/ou registro deixados abertos, ainda que por esquecimento.
  • Maremoto e ressaca.
  • Prejuízos por alagamento causado por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
  • Danos decorrentes de água ou outra substância líquida proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers).
  • Infiltração por causa não acidental.
  • Infiltração nas paredes dos edifícios, alicerces e tubulação de iluminação que não tenha sido por causa da instalação dos sprinklers.
  • Danos causados a manuscritos, documentos, plantas, projetos, moldes, clichês e croquis.
  • Instalações de sprinklers quando não tiverem sido periodicamente aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
  • Instalações que tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, sem que estes tenham sido realizados por empresas reconhecidamente especializada em sprinklers.

Roubo ou furto:

  • Furto simples e extravio de bens do condomínio.
  • Desaparecimento de qualquer item do condomínio guardado, depositado, instalado ou mantido ao ar livre, em varandas, terraços ou em espaço aberto.
  • Dinheiro, cheques e papéis que representam valores mobiliários.
  • Joias, pedras e metais preciosos, peles, tapetes orientais, relógios, raridades, antiguidades, coleções e obras de arte.
  • Documentos.
  • Veículos, trailers, barcos, jet-ski e outros meios de transporte.
  • Vitrais de época e decorativos.
  • Bens de moradores ou de outras pessoas em poder do condomínio.
  • Bens que não têm comprovação de origem e compra.
  • Computadores portáteis (notebooks), telefones celulares, transmissores portáteis, interfones e similares.
  • Prejuízos causados por negligência grave.
  • Antenas de transmissão, coletivas e parabólicas.
  • Armas e munições.

Vida e acidentes pessoais de empregados:

Não são considerados acidentes pessoais:

  • Doenças, quaisquer que sejam suas causas, inclusive as profissionais, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente. As exceções são septicemia, embolia e infecções resultantes de ferimento.
  • Complicações decorrentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não causadas por acidente coberto.
  • Invalidez total por doença. No entanto, o condomínio pode contratar uma cobertura opcional para esse risco, pagando um prêmio adicional para os funcionários que estejam completamente aptos para o trabalho e em boas condições de saúde quando o seguro for contratado.
  • Acidentes ocorridos direta ou indiretamente sob influência de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas.
  • Acidentes durante atos reconhecidamente perigosos, não necessários à atividade do funcionário, além da prática de atos ilícitos e contrários à lei.
  • Acidentes sofridos durante participação em competições esportivas ou prática de esportes considerados perigosos, como caça, inclusive submarina, tiro ao alvo, esqui aquático, surf, voo livre, asa delta, paraquedismo, ultraleve e outros semelhantes.
  • Acidentes provocados por furacão, ciclone, inundação, terremoto, maremoto, erupção vulcânica e outras catástrofes da natureza.
  • Qualquer tipo de hérnia e suas complicações.
  • Parto ou aborto e suas consequências.
  • Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as provocadas por produtos químicos, drogas ou medicamentos, a não ser quando receitados por médico.
  • Consequências de doenças preexistentes diagnosticadas até a data de início de vigência do seguro.

Desmoronamento:

  • Danos causados por obras ou instalações e montagem de equipamentos. Há exclusão na hipótese de comprovação de falha estrutural, erro de projeto ou execução da obra ou instalação no condomínio ou na vizinhança.
  • Prejuízos provocados por má conservação do imóvel, mau uso e adoção de atividades não previstas quando da contratação do seguro.
  • Danos causados por insetos ou animais.
  • Prejuízos decorrentes de construção, demolição, reconstrução ou alteração da estrutura do prédio.
  • Danos em muros e marquises.
  • Danos ocorridos em partes não estruturais, como rebaixamento de teto em gesso, madeira, forros em geral, acabamentos em PVC, etc.

Tumulto, greve e lockout:

  • Destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou a outros fins ideológicos.
  • Prejuízos sofridos pelo condomínio quando condôminos tiverem motivado o lockout.
  • Perda de ponto comercial, lucros cessantes, perda de mercado, desvalorização ou perda dos objetos segurados.
  • Atos de sabotagem que não se relacionam com os riscos cobertos.
  • Confisco, nacionalização e requisição dos bens por qualquer autoridade municipal, estadual ou federal.
  • Perda de posse dos bens segurados, devido à ocupação do local em que se encontram. A seguradora, no entanto, é responsável pelos danos causados aos bens do condomínio durante a ocupação ou a sua retirada.
  • Participação direta ou indireta dos condôminos e ou funcionários do condomínio no tumulto.

Condomínio de shopping center:

  • Perda de mercadorias e estoques das lojas, causada por incêndio ou explosão em um dos estabelecimentos do shopping.
  • Alicerces e fundações.
  • Animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins.
  • Bens colocados em garagens individuais ou coletivas e dependências anexas que não sejam totalmente fechadas e sem portas de acesso específicas.
  • Bens de outras pessoas, a não ser os previstos na cobertura de responsabilidade civil.
  • Construções que tenham mais de 25% de sua estrutura ou paredes e cobertura de madeira ou outro material de fácil combustão.
  • Imóveis em construção, reconstrução ou reforma.
  • Prédios desabitados.
  • Objetos de decoração, artísticos, históricos e outros bens de valor afetivo, a não ser que tenham sido segurados, mediante a apresentação da certificação de origem ou compra.
  • Projetos, desenhos, plantas, manuscritos e programas de informática (softwares).
  • Notebooks, palms, telefones celulares e acessórios, transmissores portáteis e interfones.
  • Dinheiro, cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que têm ou representam valores financeiros.
  • Veículos, aeronaves, motos, pranchas de surf, embarcações em geral, trailers e reboques, entre outros, além de acessórios, conteúdo e peças que estejam sob a guarda ou nas dependências do shopping (essa cobertura pode ser contratada à parte).
  • Equipamentos para desempenho de atividade profissional.
  • Remédios, perfumes, cosméticos e similares.
  • Bens importados, cuja origem e compra não possam ser comprovadas.
  • Chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e esgoto do shopping.
  • Rompimento de tubulações e caixa d’água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do shopping, por janelas, portas ou qualquer outra abertura do prédio para a área externa.
  • Danos ocorridos durante trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração da estrutura do imóvel. Também estão excluídos riscos de qualquer tipo de obra, incluindo instalações e montagens. O seguro condomínio de shopping center aceita pequenos trabalhos de manutenção, desde que o valor total da obra não supere um determinado percentual, em geral 1%, do limite máximo de indenização da cobertura básica.
  • Desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra (essa cobertura pode ser contratada à parte).
  • Atos de vandalismo ou saques, inclusive os que ocorrerem durante ou após o sinistro.

*Fonte: tudosobreseguros.org.br

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