Cobertura Básica Restrita (C) e Cobertura Básica Restrita (B) não cobrem as perdas, danos e despesas causadas diretamente ou indiretamente pelas seguintes situações:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiário e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado, salvo se contratado clausula adicional para esta cobertura.
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) Atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) Falta de condições de navegabilidade do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou “liftvan”, ou de outro meio de transporte usado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o segurado é embarcado.
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causado pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais. Salvo se decorrente a sinistro indenizado e contratado clausula adicional.
l). Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, salvo se contratado clausula adicional de mercadorias em deposito.
m) Ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) Danificação ou destruição voluntário do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) Variação de temperatura;
r) Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
A diferença dos prejuízos não indenizáveis do seguro Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) para os dois primeiros surge a partir do item “p”:
p) Aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes soja e outros grãos;
q) Quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas; e
r) Oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.
s) variação de temperatura;
t) Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
É fundamental que você fique atento a todas as situações que são cobertas ou não por um seguro.
Para mais informações, consulte quais as coberturas você precisa com um especialista da Lex Corretora de Seguros.
Não perca dinheiro e proteja o seu negócio.