Quem tem empresa costuma ouvir que o seguro de vida protege a família do dono e dos funcionários. Antes de pensar na proteção, vale responder a três perguntas: quem contrata, quem paga e quem recebe. A resposta está na Lei nº 15.040/2024, que passou a valer um ano depois da publicação (art. 134) e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (art. 133). Esses artigos tratavam dos seguros em geral e dos seguros de vida.
O que é o seguro de vida em grupo de uma empresa?
Pela lei, seguro coletivo é o contratado por um estipulante em proveito de um grupo de pessoas. O estipulante negocia os termos com a seguradora, e os interessados aderem ao contrato (art. 30).
Na prática, a empresa costuma ser o estipulante e os funcionários formam o grupo. A lei exige que o estipulante tenha vínculo anterior e não securitário com esse grupo. Se esse vínculo não existir, o seguro é considerado individual (art. 31, caput).
Quais são as responsabilidades da empresa?
Como estipulante, a empresa deve cumprir as obrigações e os deveres do contrato, salvo os que, pela natureza, caibam ao segurado ou ao beneficiário (art. 27). Também deve assistir o segurado e o beneficiário durante a execução do contrato (art. 29). Duas regras pesam mais:
- Prêmio: salvo disposição em contrário, o estipulante é o único responsável perante a seguradora pelas obrigações contratuais, inclusive o pagamento do prêmio (art. 31, § 2º).
- Perante os segurados: o estipulante representa os segurados e os beneficiários na formação e na execução do contrato e responde a eles e à seguradora por seus atos e omissões (art. 32).
Exemplo ilustrativo: se a empresa desconta o valor do seguro do salário do funcionário, mas o pagamento não chega à seguradora, a cobrança da seguradora recai sobre a empresa, e a empresa responde por isso perante o funcionário (art. 32). A lei não trata de descontos em folha; o exemplo mostra apenas onde fica a responsabilidade.
Se a empresa receber alguma quantia da seguradora pelos serviços de estipulante, esse valor deve aparecer com destaque para os segurados nas propostas de adesão, nos questionários e nos demais documentos do contrato (art. 31, § 1º).
Quem recebe o capital: o beneficiário
Beneficiário é quem recebe o capital segurado quando acontece o evento coberto. Nos seguros sobre a vida, a indicação do beneficiário é livre (art. 113). Ela pode ser trocada por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, salvo se o segurado renunciar a esse direito (art. 114).
O capital devido por morte não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116). Ou seja, o valor não entra na partilha como herança.
Carência, doença anterior e suicídio
O contrato pode prever carência, período em que a seguradora não responde pela morte (art. 118). Essa carência não pode passar da metade da vigência do contrato (art. 118, § 2º). Se a morte ocorrer dentro da carência, a seguradora deve devolver o prêmio pago ou a reserva matemática, se houver (art. 118, § 3º). Convencionada a carência, a seguradora não pode negar o capital alegando doença preexistente (art. 118, § 4º).
Sem carência, a regra muda. A seguradora só pode excluir o sinistro causado por estado de saúde preexistente se o segurado, questionado claramente, omitir a informação de propósito (art. 119, parágrafo único).
Sobre suicídio, a lei diz que o beneficiário não tem direito ao capital se o suicídio voluntário ocorrer antes de completados 2 anos de vigência do seguro (art. 120). Há exceção quando o suicídio ocorre por grave ameaça ou legítima defesa de terceiro (art. 120, § 3º). A mesma lei declara nula a cláusula que exclua a cobertura de suicídio de qualquer espécie (art. 120, § 4º). Por isso, leia as condições gerais com o corretor antes de contratar.
Mudanças no contrato coletivo
Mudança nos termos do contrato em vigor que possa prejudicar segurados e beneficiários depende da anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo (art. 123). Na renovação, se o contrato anterior não previa a mudança, ela também depende desse percentual (art. 123, parágrafo único).
Prazos para cobrar o seguro
O segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora, para exigir indenização ou capital (art. 126, II). Beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos, contados da ciência do fato gerador, para exigir da seguradora (art. 126, III).
O que conferir antes de contratar
- Quem é o estipulante e se ele tem vínculo anterior e não securitário com o grupo (art. 31).
- Quem é o beneficiário e se ele pode ser trocado (arts. 113 e 114).
- Se há carência, quanto tempo dura e quais são as exclusões (arts. 118 e 119).
- Como o suicídio é tratado nos dois primeiros anos (art. 120).
- O valor do capital, que é livremente estipulado (art. 112), e se ele será pago de uma vez ou em renda (art. 112, § 1º).
- Quem paga o prêmio e como ele é cobrado.
Perguntas frequentes
Toda empresa é obrigada a contratar seguro de vida para os funcionários?
Não encontrei, no texto da Lei nº 15.040/2024, uma obrigação geral nesse sentido. Convenção coletiva de trabalho ou acordo com a categoria podem prever benefício próprio, e esse ponto não foi verificado aqui. Confira a convenção da sua categoria.
O capital do seguro de vida entra na herança?
Não. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116 da Lei nº 15.040/2024).
O funcionário pode escolher quem recebe o seguro?
Sim. A indicação do beneficiário é livre (art. 113) e pode ser trocada depois (art. 114). A seguradora que não foi avisada da troca fica liberada se pagar ao beneficiário anterior.
Se o segurado morrer por suicídio antes de 2 anos do seguro, a família recebe?
Pela regra do art. 120, não, quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados 2 anos de vigência. A exceção é o suicídio por grave ameaça ou legítima defesa de terceiro (art. 120, § 3º).
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, arts. 27, 29, 30, 31, 32, 112, 113, 114, 116, 118, 119, 120, 123, 126, 133 e 134: Planalto.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 757 a 802, na versão compilada com a revogação: Planalto.
Em caso de dúvidas ou para calcular o valor, consulte a Lex Corretora de Seguros.
